Parcelamento de dívidas PRT

O objetivo do programa é possibilitar o parcelamento de débitos tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas.
06 de janeiro de 2017

Foi publicado no Diário Oficial no dia 05 de Janeiro de 2017 a Medida provisória 766/2017 instituindo o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Pelo parcelamento poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.

O contribuinte terá 120 dias para requerer a adesão ao PRT, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

c) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; e

d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A MP dá ao contribuinte algumas formas de pagar o débito, aceitando, inclusive, parte do pagamento em créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Também pode ser pago 20% à vista e em espécie e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas.

Pode ser pago o valor total em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5%;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7; e

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 
Procure seu contador para maiores detalhes.
 

Autor: Fabricio Gustavo Herbest
Contador Futura Soluções Contábeis
Copyright ©2016 - FUTURA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME | CRC ES 2.418/0
Design by: Aldabra