Parcelamento de dívidas PRT
O objetivo do programa é possibilitar o parcelamento de débitos tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas.
06 de janeiro de 2017
Foi publicado no Diário Oficial no dia 05 de Janeiro de 2017 a Medida provisória 766/2017 instituindo o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Pelo parcelamento poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
O contribuinte terá 120 dias para requerer a adesão ao PRT, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A adesão ao PRT implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
c) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; e
d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A MP dá ao contribuinte algumas formas de pagar o débito, aceitando, inclusive, parte do pagamento em créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Também pode ser pago 20% à vista e em espécie e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas.
Pode ser pago o valor total em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5%;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7; e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Procure seu contador para maiores detalhes.
Autor: Fabricio Gustavo Herbest
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